Os provedores de internet são obrigados a guardar os dados dos usuários?
NOTÍCIA - Os provedores de conexão à internet devem guardar para eventualmente fornecer, mediante ordem judicial, os dados cadastrais dos usuários.
Caso Real:
Em síntese: Depois do assassinato de Marielle Franco, foram publicados diversos vídeos no YouTube ofendendo a honra da vereadora morta. Anielle (irmã) e Monica (companheira) de Marielle ajuizaram ação contra o Google (proprietário do YouTube) pedindo a retirada dos vídeos que continham ofensa à memória da vítima. A tutela de urgência foi acolhida pelo juízo de primeiro grau para determinar a exclusão dos vídeos da plataforma do YouTube.
Esse caso foi repercutido mundialmente, em razão de sua natureza. Mas, nesse caso, receberá análise somente do trecho em destaque.
Primeiro, precisamos definir o significado do termo provedores de conexão à internet:
Definição:
São aqueles que oferecem “a habilitação de um terminal para envio e recebimento de pacotes de dados pela internet, mediante a atribuição ou autenticação de um endereço IP” (art. 5º, V, da Lei n.º 12.965/2014 - Marco Civil da Internet).
Por exemplo: Tim, Vivo, Claro, GVT...
Esses provedores têm o dever de guardar os dados pessoais do usuário, como: nome, endereço, CPF, RG.
Finalidade:
A principal finalidade está na proteção de direitos (ex: imagem/honra). Além disso, essa decisão busca coibir violação aos direitos dos usuários.
A justiça decidiu o seguinte:
Os provedores de conexão à internet devem fornecer os dados cadastrais (nome, endereço, RG e CPF) dos usuários responsáveis por publicação de vídeos no Youtube com ofensas à memória de pessoa falecida.
> Os provedores são obrigados a guardar os DADOS PESSOAIS do usuário?
• Provedores de CONEXÃO à internet: SIM (deve guardar os dados pessoais)
• Provedores de APLICAÇÕES de internet: NÃO (basta armazenarem o IP)
Quem são os provedores de aplicações?
São as empresas que oferecem "um conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet" (art.5º, VII). Exemplo: redes sociais, serviços de e-mails, compartilhamento de vídeos/imagens - Instagram, YouTube, Facebook, etc.
Por fim, vale destacar que todo ato de apuração/investigação deverá passar por decisão judicial.
Nos provedores de aplicação existem meios para realizar denúncias e retirada de conteúdo ofensivo da plataforma, desde que isso esteja contra a política da empresa.
A lei pode ser utilizada, inclusive, por pessoa já falecida. Pois, o direito à honra permanece.
Você conhece algum caso semelhante?
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Obs.: esse texto é de cunho informativo. Para sanar dúvidas ou resolver questões administrativas, ou processuais acesse os links abaixo:
Daniele Saraiva | Advogada
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